DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar de… — AREsp AREsp 3241154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 05/06/1989 a 19/08/1998 e 07/07/2009 a 20/01/2021.
- Questão em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) prescrição quinquenal; (iv) isenção de custas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 511-512):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 05/06/1989 a 19/08/1998 e 07/07/2009 a 20/01/2021.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) prescrição quinquenal; (iv) isenção de custas. III. Razões de decidir
3. De início, não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do RE 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício de vigilante, o que não se trata do caso dos autos.
4. Ressalte-se que o INSS apelou somente no tocante ao período especial, de 07/07/2009 a 17/04/2018, de modo que se passa a analisar apenas referido intervalo, restando, portanto, incontroverso o período especial, de 05/06/1989 a 05/03/1997, já reconhecido pela r. sentença.
5. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais: - no período de 07/07/2009 a 17/04/2018 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPP (ID 316087183 - fls. 09/10), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de oficial eletricista e oficial eletricista especial e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 V.
6. Assim, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (11/03/2019), verifica-se que a parte autora comprovou período de tempo superior a 35 (trinta , conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para ae cinco) anos concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/07/2024, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.