DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISSOL ALVES PRATES SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3241189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISSOL ALVES PRATES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Tal interpretação esvazia por completo o propósito da Lei do Superendividamento, que é a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio este que foi amplamente defendido na petição inicial (fls.
- O "mínimo existencial" não pode ser confundido com um "mínimo vital" de mera sobrevivência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARISSOL ALVES PRATES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE RMC DO CORRÉU BANCO MASTER A 5% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS CORRÉUS BANCO SANTANDER E BANCO MASTER - NÃO CONHECIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da situação de superendividamento e da inadequação de reduzir o mínimo existencial a valor fixo de decreto, pois a aferição do superendividamento deve considerar as despesas essenciais e a dignidade da pessoa, não apenas a sobra matemática de renda, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem aplicou uma interpretação puramente matemática e minimalista do conceito de "mínimo existencial", atrelando-o unicamente ao valor fixado em decreto (R$ 600,00). Tal interpretação esvazia por completo o propósito da Lei do Superendividamento, que é a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio este que foi amplamente defendido na petição inicial (fls. 1142).
O "mínimo existencial" não pode ser confundido com um "mínimo vital" de mera sobrevivência. Trata-se de um conceito aberto, que deve ser analisado no caso concreto, levando em consideração as despesas essenciais da consumidora e de sua família para uma vida digna, incluindo moradia, alimentação, saúde, educação e transporte (fls. 1142).
A Recorrente, professora, demonstrou que os descontos agressivos, que consomem quase metade de sua renda, a impedem de prover seu sustento e de sua família de forma digna (fls. 1142).
Ao reduzir o "mínimo existencial" a um valor fixo e irrisório, ignorando a realidade fática da Recorrente e o caráter alimentar de seus proventos, o acórdão recorrido contrariou diretamente o espírito da lei federal, que visa justamente evitar a exclusão social do consumidor (fls. 1142).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de observância do procedimento legal de repactuação de dívidas com plano judicial compulsório, pois o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.