DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3241197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- III), UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA, INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO - CASO EM QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA NA ORIGEM INITIO LITIS E INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REFERIDA DECISÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO, RESULTANDO EM SUA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Quanto à única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento/parcelamento das custas processuais, em razão de sua impossibilidade econômica momentânea de arcar com despesas elevadas diante de medidas constritivas e múltiplas demandas executivas que atingem seus bens.
Resultado indicado
III), UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA, INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO - CASO EM QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA NA ORIGEM INITIO LITIS E INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REFERIDA DECISÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO, RESULTANDO EM SUA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - HAVENDO INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (CPC, ART. 1.013, INC. III), UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA, INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO - CASO EM QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA NA ORIGEM INITIO LITIS E INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REFERIDA DECISÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO, RESULTANDO EM SUA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento/parcelamento das custas processuais, em razão de sua impossibilidade econômica momentânea de arcar com despesas elevadas diante de medidas constritivas e múltiplas demandas executivas que atingem seus bens. Argumenta que:
Inicialmente, vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada caso a caso e de forma compatível com o processo ao qual está pleiteando (fl. 199).
Tais garantias devem ser preservadas, sob pena do Recorrente se submeter às abusividades cometidas pela Recorrida, SEM TER A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER PELO ÚNICO E SIMPLES MOTIVO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Nesse sentido, traz à colação a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (fl. 199).
Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude (fl. 199).
Ou seja, a introdução no ordenamento jurídico brasileiro, da Lei nº 1.060, em 05 de fevereiro de 1950, trouxe uma verdadeira mudança de paradigma nas disposições atinentes, principalmente no que tange ao acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, mediante a simples declaração da parte que requer o pleito, cabendo à parte contrária a comprovação de que a realidade é diversa da alegada. Tal norma trouxe uma verdadeira revolução dentro do
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.