DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3241301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.1085/1095), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.1034/1042): Apelação.
- Recurso interposto pela ré contra a sentença (fls.
- 935/939), que julgou parcialmente procedente os pedidos, para anular as boletos bancários emitidos a título de apuração de haveres em face do autor que excederem o valor de R$20.152,38, e que tendo em vista que a ré sucumbiu na maior parte do pedido, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do benefício econômico obtido pelo autor, nos termos dos art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.09546., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.1085/1095), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.1034/1042):
Apelação. Ação declaratória de nulidade de cobrança. Sociedade cooperativa credora. Cobrança com emissão de boletos. Crédito decorrente de rateio de perdas. Reconvenção. Laudo pericial.
Recurso interposto pela ré contra a sentença (fls. 935/939), que julgou parcialmente procedente os pedidos, para anular as boletos bancários emitidos a título de apuração de haveres em face do autor que excederem o valor de R$20.152,38, e que tendo em vista que a ré sucumbiu na maior parte do pedido, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do benefício econômico obtido pelo autor, nos termos dos art. 85, §2º do CPC, e que igualmente julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da cooperativa para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte a mesma quantia (R$ 20.152,38), devidamente corrigida desde a data do desligamento do cooperado, com juros desde a citação, e que, tendo em vista que esta sucumbiu na maior parte do pedido, condenou-a igualmente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes também fixados em 10% do benefício econômico obtido pelo autor, também nos termos do referido art. 85, §2º do CPC. Após a realização da perícia contábil, não se sustentou a narrativa da apelante, que afirmou que os cálculos correspondentes à pretendida cobrança em face de médico ex-cooperado teriam sido regularmente apurados, sendo a ele encaminhada a planilha de apuração dos valores e seus anexos, para que ele os verificasse, assim como um informativo de parcelamento do saldo apurado, tanto se negativo ou positivo, e que realizou apenas atualizações de cálculo, por orientação do contador responsável. Afirma a apelante que a cobrança em questão teria obedecido o rito legal com convocação da Assembleia Geral Ordinária em 31.03.2015 e com a observância das deliberações tomadas em consequência da antecipação de perdas diante de um fato urgente e que exigia imediata capitalização para restituição do capital integralizado. Confirma que o ex-cooperado, teve produção, mas que a cooperativa teve "perdas", cujo rateio foi realizado na proporção do volume de produção do cooperado, segundo o parâmetro de que, quem mais usou a cooperativa, mais gerou
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível o rateio proporcional de despesas entre os cooperados para fins de participação em prejuízos da cooperativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.548.009/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.