DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3241331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- GLOSA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO DE TERCEIROS.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. GLOSA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO DE TERCEIROS. CARTA DE COBRANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação da/do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 20, § 3º, "a", "b" e "c", 125, I, e 127 do CPC/1973, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para majoração dos honorários de sucumbência, em razão da fixação de verba em patamar irrisório desproporcional ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido, trazendo a seguinte argumentação:
O v. aresto recorrido manteve a verba honorária em R$ 5.000,00, sendo que o valor da causa era de R$ 672.000,00 em 2013 (data do ajuizamento da ação).
Tal condenação não condiz com a expressão econômica da demanda. Nessas circunstâncias, é necessária uma apreciação equitativa dos ônus sucumbenciais à luz da legislação processual.
É evidente, assim, que não só foi descumprido o preceito do art. 20 do CPC então vigente que regia a fixação da verba honorária , como não se observou o disposto nos arts. 125, I e 127, do mesmo código, que davam guarida aos princípios da igualdade, do devido processo legal e do julgamento por equidade.
In casu, resta evidenciado que o arbitramento dos honorários em R$ 2.000,00 não atendia às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, já que equivalem a patamar inferior a 1% do valor da causa sem nenhuma atualização.
Data vênia, tal condenação não condiz com a expressão econômica da demanda, ou com o tempo transcorrido desde o ajuizamento até o acórdão (mais de 10 anos) ou, mesmo, com o trabalho realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nessas circunstâncias, é necessária uma apreciação equitativa dos ônus sucumbenciais à luz da legislação processual, mas que não represente valor IRRISÓRIO (fl. 438). (fls. 438).
Perceptível, nesse contexto, a necessidade de elevação da condenação da verba honorária, mormente considerando o valor econômico da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte no processo e o fato de que a verba honorária
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.