DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINYCIUS CONCEICAO SILVA contra d… — AREsp AREsp 3241419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINYCIUS CONCEICAO SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0004424-42.2024.8.27.2710/TO, o qual manteve a condenação do réu pela prática do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
- 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamentação concreta e individualizada para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINYCIUS CONCEICAO SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0004424-42.2024.8.27.2710/TO, o qual manteve a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 168/189).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamentação concreta e individualizada para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 198/203).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 221/225), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 227/235).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 270/277).
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e incindível, de modo que todos os seus fundamentos devem ser especificamente impugnados pela parte agravante. Não se admite, para esse fim, insurgência genérica, dissociada das razões efetivamente adotadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.091.178/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026 e AgRg no AREsp n. 3.034.887/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o afastamento da conclusão relativa à dedicação do recorrente a atividades criminosas e ao vínculo com organização criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido (fls. 221/225).
Todavia, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada.
No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a sustentar, genericamente, que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a quantidade de droga apreendida e o contexto da prisão. Não demonstrou, contudo, de forma concreta e
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
A esse respeito: AgRg no AREsp n. 3.012.727/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026 e AgRg no AREsp n. 3.095.407/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PROPHYLAXIS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.