DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIEL DIAS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3241438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIEL DIAS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1171/1172): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condena os réus pela prática de homicídio qualificado (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIEL DIAS DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1171/1172):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA EM PROVAS ROBUSTAS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condena os réus pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 do CP), com reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há ausência de provas que justifiquem a condenação; (ii) se o reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta; e (iii) se o princípio do in dubio pro reo deve conduzir à absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, "d", do CPP. A materialidade do crime foi comprovada por exame necroscópico, e a autoria foi confirmada por provas testemunhais e periciais consistentes.
4. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo no fato de uma vítima ter sido surpreendida em sua residência por agentes armados, situação que inviabilizou sua defesa.
5. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando os elementos probatórios apresentados são harmônicos e suficientes para embasar a decisão condenatória do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença mantida.
.. .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1194/1204), alega a parte recorrente violação do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria delitiva, ante a impossibilidade de condenação lastreada em testemunhos indiretos; ou (ii) a anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e despronúncia do ora recorrente, por ausência de elementos de prova legítimos que evidenciem a autoria delitiva.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1206/1210), a Corte local inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
foi manifestamente contrária à prova dos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de absolvição e/ou anulação do julgamento, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.680.222/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 11/2/2021; AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 993.624/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018; HC n. 257.914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 27/4/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.