DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3241510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Interposição de recursos sucessivos Recurso adesivo com teor idêntico ao do recurso de apelação Inviabilidade - A interposição do primeiro marca a preclusão consumativa do segundo, o que inibe sua cognição.
- Não se conhece do recurso adesivo e dá-se provimento ao recurso da municipalidade, prejudicado o recurso da autora, com observação.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1781083/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301):
Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil.
Interposição de recursos sucessivos Recurso adesivo com teor idêntico ao do recurso de apelação Inviabilidade - A interposição do primeiro marca a preclusão consumativa do segundo, o que inibe sua cognição.
Servidora pública municipal Auxiliar de Enfermagem - Pretensão voltada à majoração do Adicional de Insalubridade, de grau médio para máximo Prova pericial que classificou como insalubre em grau máximo as atividades da autora no período da pandemia de COVID-19 - Inviabilidade O contato da autora com pacientes no posto de saúde ou nas Centrais COVID, ainda que portadores de doenças infectocontagiosas, não se enquadra como atividade que autoriza a concessão da vantagem em grau máximo (Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb 3.214/78) Sentença reformada neste tópico.
Sentença que reconheceu à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a partir do laudo pericial (10.10.2024) e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores pretéritos Servidora que já recebe o adicional de insalubridade em grau médio desde seu ingresso no serviço público Parcela do dispositivo que desborda o pedido inicial, caracterizadora de julgamento ultra petita Desconsideração da parte dispositiva viciada.
Não se conhece do recurso adesivo e dá-se provimento ao recurso da municipalidade, prejudicado o recurso da autora, com observação.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 318/321).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC sustentando, em síntese, que, como se "trata de risco biológico, a simples exposição, ainda que não seja ininterrupta, gera o direito ao adicional de insalubridade como previsto no Anexo 14 da NR15" (e-STJ fl. 336).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo a parte recorrente interposto o presente recurso.
Contraminuta às e-STJ fls. 364/367.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 300 e seguintes):
A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, propôs outrora ação em face da Municipalidade de Tupã objetivando a majoração do adicional de insalubridade, de grau médio para máximo.
Em
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
..
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1781083/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.).
De toda forma, os dispositivos considerados violados (arts. 371 e 479) e a tese a eles vinculada não foram prequestionados pela Corte a quo, o que faz incidir na espécie a Súmula 282 do STF e a Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.