DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3241518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 750): REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - MERCADORIA HOSPITALAR.
- Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Tributário Nacional preveem que é vedada a cobrança de impostos sobre entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos elencados no §4º, do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 750):
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - MERCADORIA HOSPITALAR.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Tributário Nacional preveem que é vedada a cobrança de impostos sobre entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos elencados no §4º, do art. 150, da CF/88 e art. 14, do CTN.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 788-797).
No recurso especial (e-STJ, fls. 804-809), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição Federal limita-se a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, não alcançando o ICMS incidente sobre circulação de mercadorias; (b) a incidência do ICMS na importação, independentemente da finalidade do bem ou da qualidade do importador, está prevista no art. 155, §2º, IX, a, da Constituição Federal e detalhada nos arts. 2º, §1º, I, e 4º, I, da LC 87/1996; e (c) o caso não versa sobre imunidade, mas sobre isenção condicionada, sujeita ao cumprimento de requisitos específicos não demonstrados.
Sustentou ofensa aos arts. 2º, § 1º, I, e 4º, I, da Lei Complementar 87/1996, argumentando que a lei federal estabelece, de forma clara, a incidência do ICMS na entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade do bem e ainda que o importador não seja contribuinte habitual, de modo que o acórdão recorrido, ao estender a imunidade constitucional às operações de importação, negou vigência às referidas normas.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 813-822).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 826-828), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 885-890).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 894-903).
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
[trecho intermediário suprimido]
além de tratar de disposivo de lei federal, apresentou fundamentos de natureza constitucional, mais especificamente sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 150 da Constituição Federal, motivo pelo qual não cabe ao STJ analisar a referida questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MERCADORIA HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.