DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3241589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa refor mar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- LIMITES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 106/2020.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07691.07699.10586., 00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa refor mar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 106/2020. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, no que concerne à necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado, em razão de a perícia contábil ter apontado cobrança efetiva de 1,81% ao mês, superior ao teto de 1,80% vigente à época da contratação, trazendo a seguinte argumentação:
Mostra-se inarredável a aplicação do presente recurso especial, vez que se trata de medida apta a reformar o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não reconheceu que a questão versa exclusivamente de matéria de direito, eis que entendeu pela desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios pela a Instrução Normativa do INSS. Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei de nº 10.820/2003 artigo 6º e §1º eis que inobservou a anuência do juízo acerca da limitação da taxa de juros imposta no contrato celebrado entres as partes. É vultoso esclarecer que, no próprio pleito de apelação, foi sustentado a contrariedade à lei federal (procedendo ao prequestionamento), vindo a requerer aos julgadores que se manifestassem sobre a questão de direito, eis a anuência do juízo diante a ausência de observância dos juros remuneratórios diante da Instrução normativa do INSS (fls. 272).
Mostra-se inarredável a aplicação do presente recurso, vez que se trata de medida apta a reformar o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual negou provimento a apelação, dado que se encontra dentro dos limites estipulados pela à instrução normativa do INSS. Neste sentido, será demonstrada de forma evidente que os juros fixados no contrato de empréstimo consignado, não é na realidade o cobrado, comprovando a ilegalidade dos juros fixados, e a necessidade de recálculo da modalidade contratada, para fins de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.