DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PAU… — AREsp AREsp 3241597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PAULO IVAN RABELO em face de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em ação de cobrança ajuizada em desfavor de BB Administradora de Consórcio S/A.
- O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas de Remuneração Variável Anual (RVA) referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, após a decisão do Conselho de Administração da ré pelo não pagamento das parcelas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PAULO IVAN RABELO em face de acórdão assim ementado (fls. 2369-2370):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RVA). NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em ação de cobrança ajuizada em desfavor de BB Administradora de Consórcio S/A. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas de Remuneração Variável Anual (RVA) referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, após a decisão do Conselho de Administração da ré pelo não pagamento das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A auditoria interna realizada pela ré apontou irregularidades na gestão do autor, incluindo desvio de finalidade na contratação de cotas de consórcio e flexibilização de garantias, que resultaram em prejuízos à Companhia. 4. O regulamento do Programa de RVA e a Resolução nº 3921 do Banco Central do Brasil permitem a retenção ou reversão de valores diferidos em caso de risco à saúde financeira da instituição ou gestão ineficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Administração pela reversão das parcelas diferidas da Remuneração Variável Anual (RVA) está fundamentada nas irregularidades apuradas na gestão do autor. 2. O regulamento do Programa de RVA e a Resolução nº 3921 do Banco Central do Brasil permitem a retenção ou reversão de valores diferidos em caso de risco à saúde financeira da instituição."
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 2578-2590).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 194 do Código de Processo Civil (CPC); o art. 1.022 do CPC; e o art. 435, parágrafo único, do CPC.
Quanto à alegada violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 194 do CPC, sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que sentença e acórdão utilizaram documentos mantidos em sigilo, com liberação de acesso somente após o julgamento da apelação, o que teria impedido o contraditório e configurado decisão surpresa. Argumenta que a dinâmica de sigilo é demonstrada por certidões e listas de documentos do PJe, que indicariam
[trecho intermediário suprimido]
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Logo, não há prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.