DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra … — AREsp AREsp 3241620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA.
- DEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESCONTADAS SEM PREVISÃO REGULAMENTAR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos:
EMENTA. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. DEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESCONTADAS SEM PREVISÃO REGULAMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação revisional ajuizada por ex-empregado da SANEPAR contra a Fundação SANEPAR de Previdência e Assistência Social - FUSAN, com o objetivo de obter a correção dos valores resgatados de sua reserva de poupança após o desligamento da patrocinadora em 2020. O autor requereu a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os índices de correção monetária do período de 1987 a 1991, bem como a devolução de valores descontados a título de despesas administrativas entre janeiro/2001 e setembro/2005, por ausência de previsão regulamentar.
1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para reconhecer o direito à correção monetária pelos índices do IPC com aplicação dos expurgos inflacionários, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. A FUSAN apelou, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se neste acórdão, em primeiro lugar, se a migração de plano previdenciário realizada em 2000, com a assinatura de termo de transação, impede a aplicação dos expurgos inflacionários ao resgate da reserva de poupança; e, depois, analisa-se o eventual direito do autor à restituição dos valores descontados a título de despesas administrativas no período de 2001 a 2005, tendo em vista que os descontos ocorreram a despeito da ausência de previsão regulamentar à época.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A transação realizada em 2000 para migração de plano não implica quitação quanto à correção monetária da reserva de poupança, pois o termo firmado não envolveu concessões recíprocas nem previsão expressa de renúncia aos expurgos inflacionários.
3.2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.177.973/DF e Súmula 289/STJ) e do próprio TJPR admite a incidência de expurgos inflacionários às reservas resgatadas por participantes que migraram de plano e se desligaram posteriormente, sendo aplicável o IPC como índice de correção monetária do período de 1987 a
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de aplicação de expurgos inflacionários a reserva financeira do plano de previdência privada do autor da ação .
Mantida a condenação a restituição das taxas administrativas descontadas entre janeiro/2001 a setembro/2005, dado que o capítulo específico do acórdão referente às taxas administrativas não foi objeto do presente recurso especial.
Em face da sucumbência preponderante da parte autora, responderão as partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devendo a parte autora suportar 80% da sucumbência e a parte ré 20%. Observe-se, porém, que houve o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.