DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIDA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3241634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIDA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM, PARA DECLARAR A DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA AUTORA JUNTO AO CRMV-RS, A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO E A NULIDADE DA CDA 1166/23 REFERENTE A ANUIDADES.
- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE UMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTÁ SUJEITA A REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA;
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166., 09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AIDA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM, PARA DECLARAR A DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA AUTORA JUNTO AO CRMV-RS, A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO E A NULIDADE DA CDA 1166/23 REFERENTE A ANUIDADES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE UMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTÁ SUJEITA A REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA; E (II) ESTABELECER O TERMO INICIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUJEIÇÃO DE UMA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL É DETERMINADA PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE ELA EXERCE. 4. INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, QUE NÃO EXERCEM A ATIVIDADE BÁSICA DE MEDICINA VETERINÁRIA, NÃO SÃO OBRIGADAS A REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. 5. O TERMO INICIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SALVO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR QUE TENHA SIDO OBJETO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 12.514/2011, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA n. 1.166/23, com consequente inexigibilidade das anuidades dos exercícios de 2019 a 2023, em razão de a parte ora recorrente nunca ter solicitado ou efetivado registro/inscrição junto ao conselho profissional. Argumenta:
O Conselho Recorrido traz aos autos processuais, apenas uma notificação impondo o pagamento de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023, sem trazer a alegada inscrição da Empresa Recorrida junto ao CRMV!! Desta forma, o presente Recurso Especial visa a necessária reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual, ao manter parcialmente a exigibilidade das anuidades objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.166/23, incorreu em violação direta ao art. 5º da Lei nº 12.514/2011, bem como, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.