DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3241641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ e da ausência de violação dos arts.
- A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ argumentando: Contudo, a questão trazida no recurso não exige reexame fático probatório haja vista que toda a controvérsia está posta no acórdão objeto do recurso especial, para o qual se busca (i) a decretação da nulidade, por violar os arts.
- 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC ou, subsidiariamente, (ii) a reforma, por violar os arts.
- Constata-se, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos no presente apelo são eminentemente infraconstitucionais e dizem respeito a violações à legislação federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ argumentando:
Contudo, a questão trazida no recurso não exige reexame fático probatório haja vista que toda a controvérsia está posta no acórdão objeto do recurso especial, para o qual se busca (i) a decretação da nulidade, por violar os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC ou, subsidiariamente, (ii) a reforma, por violar os arts. 130, 142 e 156, V do CTN e arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 6.766/1979.
Constata-se, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos no presente apelo são eminentemente infraconstitucionais e dizem respeito a violações à legislação federal.
Assim, é evidente que os elementos já estão postos, e basta sua análise, não havendo que se falar em reanálise de prova.
Ainda, mesmo que o IPTU se trate de um imposto municipal, sua disciplina legal também é trazida por meio de lei complementar dispondo sobre normas gerais (no caso, o Código Tributário Nacional) e lei federal sobre o parcelamento do solo urbano
Assim, o conhecimento e o julgamento do Apelo não atrairão, portanto, a aplicação da Súmula STJ nº 07 (fls. 254).
Alega nulidade do acórdão recorrido, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou: (i) a extinção do crédito tributário abarcado pela prescrição, conforme previsto no art. 156, V do CTN; (ii) obrigação do loteador de registrar o desmembramento, nos termos dos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 6.766/1979; (iii) a impossibilidade de presumir desdobramentos imobiliários; e (iv) o ônus da prova negativa quanto à ausência de notificação.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
[trecho intermediário suprimido]
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.