DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUSTAVO TOMIA DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial… — AREsp AREsp 3241679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUSTAVO TOMIA DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de GUSTAVO TOMIA DIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.11.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.12.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por GUSTAVO TOMIA DIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de GUSTAVO TOMIA DIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.11.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.12.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 18.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
Quanto à tempestividade do Recurso Especial, a jurisprudência deste Tribunal a mera remissão a link de site do Tribunal nas razões recursais ou na petição de fls. 649/650 é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17.11.2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019.
Quanto à tempestividade do Agravo, alega-se que o prazo teria se prorrogado para o dia 18.02.2026, sob a justificativa de que os dias 16 e 17.02.2026 seriam feriados nacionais. Contudo, a segunda-feira de carnaval é considerada feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. Dessa forma, por não se tratar de feriado ou ponto facultativo nacional, incumbia à parte comprovar, mediante documento idôneo, a ausência de expediente forense no dia 16.02.2026, ônus do qual não se desincumbiu, restando inviável a prorrogação do prazo pretendida.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade dos recursos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.