DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LYNNENK ISAMARCK COSTA CHAGAS DE SOUZA … — AREsp AREsp 3241693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LYNNENK ISAMARCK COSTA CHAGAS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial (súmulas 7 e 83, STJ) interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (fls.
- Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial.
- O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LYNNENK ISAMARCK COSTA CHAGAS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial (súmulas 7 e 83, STJ) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (fls. 428-442).
Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial.
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 482-486).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 83 e 7, STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar de forma suficiente e específica os referidos fundamentos.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório de forma genérica, bem como a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial exposto pela origem, reiterando o teor do recurso especial, ou seja, não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Assim, o agravante também não demonstrou de forma satisfatória a inadequação da aplicação da súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque o recorrente "não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.