ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3241726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e de concessão de habeas corpus de ofício, com a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Decisão monocrática proferida pelo relator com base na jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porque há possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, assentado na Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados ou a apresentação de julgados supervenientes em sentido contrário, providências não observadas.
7. Fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial, porque o dispositivo da decisão de origem é único e demanda a refutação integral
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023).
3. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme a totalidade das razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.