DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS DOS SANTOS em face de decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3241729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS DOS SANTOS em face de decisão que não admitiu o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples pelo delito de vias de fato em regime aberto, previsto no art.
- 11.340/2006, e o absolveu do delito capitulado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS DOS SANTOS em face de decisão que não admitiu o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples pelo delito de vias de fato em regime aberto, previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, e o absolveu do delito capitulado no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, o agravante alegou "a necessidade de absolver o recorrente ante a fragilidade e insuficiência de provas contidas nos autos. Alega ainda a inviabilidade de arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por entender que não houve o contraditório acerca de tal pleito, nem sequer restaram demonstrados ou apurados durante toda a instrução processual os critérios que ensejaram o valor arbitrado" (fls.117).
As contrarrazões foram oferecidas (fls.150-159).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 182):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e aos arts. 386, inciso VII, e 387, inciso IV, ambos do CPP.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 106-107 e 108-109):
"O ponto central do inconformismo do apelante reside na suposta ausência de provas da ocorrência de vias de fato. Na visão da defesa, não há como se sustentar que existem provas suficientes para uma condenação, tendo em conta que a versão da vítima não foi respaldada por nenhum elemento de prova, sobressaindo insuperável dúvida acerca da prática ou não de vias de fato. Bem como argumenta acerca da impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório por reparação aos danos sofridos pela vítima.
Em depoimento perante o Juízo a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e reiterando a forma que o
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, em caso de violência contra a mulher, o Tribunal de origem arbitrou um valor a menor do que foi requerido na denúncia, independentemente de instrução probatória, seguindo o que determina o Tema Repetitivo 983 desta Corte:
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Isto posto, aplica-se à Súmula 568/STJ ao recurso especial pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.