DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS contra… — AREsp AREsp 3241737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2026.
- Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravantes.
- Decisão interlocutória: homologou, com ressalvas, o aditivo ao plano de recuperação judicial, restringindo as cláusulas 4.2 e 4.3 quanto à suspensão de ações e protestos envolvendo coobrigados, fiadores, avalistas e garantidores, aplicando-as apenas aos credores que votaram a favor do plano e/ou anuíram expressamente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.05000., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2026.
Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravantes.
Decisão interlocutória: homologou, com ressalvas, o aditivo ao plano de recuperação judicial, restringindo as cláusulas 4.2 e 4.3 quanto à suspensão de ações e protestos envolvendo coobrigados, fiadores, avalistas e garantidores, aplicando-as apenas aos credores que votaram a favor do plano e/ou anuíram expressamente.
Acórdão: conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 415-417):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS, DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. RECURSO DAS RECUPERANDAS.
PRELIMINARES.
1. CONTRARRAZÕES DOS AGRAVADOS CHRISTIAN FRANCISCO GIOVANNONI, ANA MARIA COUVAL E ANDERSON BORCATH BARBERI. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS RECUPERANDAS. TESE REJEITADA.
- Conquanto se tenha argumentação relativa a direitos dos sócios, os pedidos formulados no recurso compreendem o âmbito de interesse das recuperandas, pois dizem respeito à abrangência dos efeitos decorrentes da homologação do plano de recuperação judicial pelo que não há que se falar em ilegitimidade, tal como defendido em contrarrazões.
2. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS ALTERNATIVOS FORMULADOS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECUSAL. TESE ACOLHIDA. PLEITOS NÃO CONHECIDOS.
- À proposta apresentada pelas recuperandas no respectivo plano e examinadas pelos ercdores dizia respeito à suspensão das demandas propostas contra elas e não sua extinção. As agravantes, em nenhum momento, argumentaram sobre a
extinção das ações e execuções individuais em 1º grau de jurisdição, arguindo apenas nas suas razões recursais.
- Tem-se caracterizada hipótese de inovação recursal, o que, acaso conhecida, importaria em violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual os nominados pedidos alternativos não serão examinados.
MÉRITO RECURSAL.APROVAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO PARA OS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO QUE SE DESENVOLVE EM BENEFÍCIO DA EMPRESA EM CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTINUIDADE DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA COOBRICADOS,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recuperação Judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.