DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GEUVANIO ISI… — AREsp AREsp 3241745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GEUVANIO ISIDORO RITA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.011 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GEUVANIO ISIDORO RITA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 382):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.011 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
3. Controvérsia em torno do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza.
4. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
6. Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, porquanto interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STF, autorizando a imposição da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
A parte recorrente alega violação dos arts. 16, 489, 503, 508, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão em relação aos dispositivos indicados e à tese de coisa julgada.
Destaca haver ofensa à coisa julgada ao
[trecho intermediário suprimido]
STF é objetivo (existência ou não de sentença de mérito na data de 26/11/2010). Como não havia sentença naquela data, aplica-se o item 1.1 - ainda que, posteriormente, tenha havido sentença e execução -, para o deslocamento da competência a fim de que a Justiça Federal apure o interesse da CEF/União, observados os §§ 4º do art. 64 do Código de Processo Civil e 1º-A, § 4º, da Lei n. 12.409/2011.
Como se vê, não há equívoco no enquadramento do paradigma no caso, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
No presente caso, a sentença não foi proferida até 26/11/2010; a ação foi sentenciada apenas em 8/7/2014 e o Tribunal de origem aplicou o item 1.1 do Tema 1.011/STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal sobre interesse da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.