DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVIO JUN… — AREsp AREsp 3241754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVIO JUNIOR DA SILVA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO., TRIBUNAL DO JURI.
- CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
- A anulação da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico, que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, por meio do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. (Precedentes do STJ).
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.11075.11227.11244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVIO JUNIOR DA SILVA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 266-275):
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO., TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUESITO GENÉRICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. REJEITADA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. A anulação da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico, que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, por meio do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. (Precedentes do STJ). 2. Recurso provido. Decisão unânime."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 483, III e § 2º, do CPP, e do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República. Sustenta ofensa à soberania dos veredictos, pois absolvido pelo Tribunal do Júri na pergunta genérica, posteriormente anulada pelo Tribunal local após provimento do apelo ministerial. A defesa afirma amplitude da pergunta absolutória genérica, com possibilidade de absolvição por clemência, equidade, íntima convicção ou sentimento pessoal de justiça. Acrescenta ausência de vinculação dos jurados às teses defensivas, aos elementos probatórios ou a fundamentos estritamente jurídicos, bem como debate da matéria no Tema 1.087/STF. Pede o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença e preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Com contrarrazões (fls. 307-312), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 313-315), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 355-360).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.