DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3241777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS QUE GEROU ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUMENTO DO SALDO DEVEDOR, QUE DEVE SER ATUALIZADO APENAS MONETARIAMENTE.
- JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS, DIANTE DA MORA DA RÉ.
- TUTELA DEFERIDA PARA CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.09098., 00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONGELAR O SALDO DEVEDOR PARA QUE NÃO SEJA ATUALIZADO A PARTIR DE MARÇO DE 2013 E CONDENAR AS RÉS A PAGAREM AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELOS ALUGUÉIS PAGOS A CONTAR DE 01/03/2013 ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL E RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DE 01/03/2013, BEM COMO A PAGAR A CADA AUTOR A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS QUE GEROU ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUMENTO DO SALDO DEVEDOR, QUE DEVE SER ATUALIZADO APENAS MONETARIAMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS, DIANTE DA MORA DA RÉ. TUTELA DEFERIDA PARA CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS NO CURSO DA DEMANDA. CLÁUSULA PENAL APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. TEMA 971. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE SE LIMITAR A 2% DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO, QUE SE DEU POR CULPA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM DECORRÊNCIA DE TODO O TRANSTORNO GERADO AOS AUTORES COM A MORA DA RÉ E A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA LIMITAR A MULTA A 2% DO VALOR PAGO PELOS AUTORES, EM PARCELA ÚNICA, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE ACRESCIDO AO SALDO DEVEDOR AOS JUROS, EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 373 do Código de Processo Civil, na medida em que não seria cabível a indenização a título de danos morais, pois a multa moratória já cumpriu o dever de compensar a parte agravada.
Contrarrazões às fls. 1012 - 1026.
A não admissão ensejou a interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 1122 - 1134.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem fixou a indenização a título de danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que o atraso, em que pese inferior a um ano, gerou dano moral indenizável em razão da venda do imóvel a terceiro.
Segundo consta no acórdão estadual, mesmo ciente da existência de demanda judicial envolvendo o
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que a indenização a título de danos morais decorreu da venda do imóvel, que a parte agravada tinha adquirido ainda em 2011, a terceiro. Essa venda, sem aviso prévio e as diligências de boa-fé necessária, ocasionou, inclusive, a apresentação de embargos de terceiro pela parte adquirente.
Nesse cenário, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais se justificou em razão de comprovada circunstância excepcional.
Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.