DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GOMES DE MELO NETO contra decisão q… — AREsp AREsp 3241817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GOMES DE MELO NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE EXAME E REJEIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 08826.09148.09163., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GOMES DE MELO NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V DO CPC. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE EXAME E REJEIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO PRECLUSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo executado contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os embargos à arrematação do veículo (caminhão), que se deu nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822227-37.2019.4.05.8300, proposta pela Caixa.
2. O recorrente, representado pela Defensoria Pública da União, defende a nulidade da penhora e dos atos processuais que dela decorreram, sustentando a impenhorabilidade do veículo, na forma do art. 833, V do CPC, pois seria essencial para o exercício de sua profissão.
3. Argumenta que o veículo é utilizado para a execução da atividade de fretes e é fonte de renda para a manutenção de sua família. Pugna pela reforma da sentença, com a declaração da nulidade da penhora e a desconstituição dos atos processuais subsequentes.
4. No caso concreto, a questão da impenhorabilidade do bem já foi examinada e rejeitada no curso da execução. Conforme consta nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0822227-37.2019.4.05.8300, o Juízo de origem, ao proferir a decisão de Id. 4058300.17699498, examinou e rejeitou pela segunda vez a alegação de impenhorabilidade do bem, argumentando que o recorrente não comprovou a essencialidade do caminhão para o exercício de sua atividade profissional regular.
5. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0802845-58.2021.4.05.0000, que teve como relator o Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado pela Primeira Turma desta e. Corte em 24/08/2023, no qual foi mantida a decisão originária, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública do bem penhorado, sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de que o veículo era indispensável ao exercício da profissão do executado.
6. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que a impenhorabilidade, como matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos à arrematação. Contudo, no presente caso, a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018, g.n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.