DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3241820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MIGUEL NEMOS, ROSALINA MENNA BARRETO DE MELLO, SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS e SONIA REGINA MENNA BARRETO DE MELLO (fls.
- 133/150e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
- 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
No presente caso, o Recurso Especial teve seguimento negado com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09192.09196., 08826.08842.08874.10655.13385., 08826.09148.10880., 08826.08960.08961.13149., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MIGUEL NEMOS, ROSALINA MENNA BARRETO DE MELLO, SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS e SONIA REGINA MENNA BARRETO DE MELLO (fls. 133/150e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.965.394/DF, do Recurso Especial n. 1.965.849/DF e do Recurso Especial n. 1.979.911/DF (Tema 1.175/STJ) e, no que sobeja, não foi admitido sob os fundamentos de ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição da República, tanto para o recurso interposto pela alínea a, quanto para a c, do permissivo constitucional (fls. 127/131e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas não demonstrado que em seu recurso teria sido indicada apenas violação a dispositivo de lei federal (fls. 133/150e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.