DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS PAIV… — AREsp AREsp 3241848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS PAIVA GOLGO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 5003795-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PRELIMINARES QUE NÃO DESQUALIFICAM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS PAIVA GOLGO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5003795-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522, DE 2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES QUE NÃO DESQUALIFICAM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e 85, caput, 336 e 337 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a União, ao apresentar contestação com arguição de preliminar relativa à limitação territorial dos efeitos da sentença, teria manifestado pretensão resistida, circunstância suficiente para afastar o reconhecimento integral do pedido e, por consequência, a dispensa de condenação em honorários advocatícios. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, defendendo que a apresentação de contestação com preliminar de mérito descaracteriza o reconhecimento integral do pedido pela Fazenda Nacional (fls. 372-401).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 414-423).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como porque a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 424-426).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento, entre outros, na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Como se sabe, inadmitido o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda "a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.