DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3241909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FACE A DECISÀO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- VALORES PROVENIENTES DO LANÇAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO QUE NÃO FORAM INDIVIDUALIZADOS NA CDA, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FACE A DECISÀO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VALORES PROVENIENTES DO LANÇAMENTO DE IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO QUE NÃO FORAM INDIVIDUALIZADOS NA CDA, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao afastamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos valores de IPTU e TCDL, em razão de o lançamento conjunto e a inscrição em dívida ativa pelo valor global não comprometerem os requisitos legais da CDA nem o exercício da ampla defesa e do contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
É sabido que o Município lança, num só ato, o IPTU e a TCDL, por meio do envio de carnê ao endereço do imóvel tributado. Na hipótese de não pagamento, a tempo e modo, do valor estampado no carnê, o Município inscreve em dívida ativa o valor global não adimplido - que diz respeito, em parte, ao IPTU, e, em parte, à TCDL - para posterior cobrança via execução fiscal, se persistir o inadimplemento.
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Ao contrário: as CDAs que instruem a execução na origem obedecem a legislação de regência. Elas estampam, a saber: o nome da devedora e o seu domicílio; o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; a origem, natureza e fundamento da dívida; a data e o número de inscrição em dívida ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O acórdão não demonstrou de que forma a fusão entre as parcelas referentes ao IPTU e a TCDL impedem o adequado exercício da defesa nos autos. Pretenderia o excipiente afastar a cobrança da TCDL porque já se encarrega, por si só, da coleta de lixo, através de empresa privada, mediante remuneração por meio de contrato de prestação de serviços Ou, diversamente, afastar a cobrança do IPTU porque o imóvel estaria imune à cobrança por força de uma das hipóteses de não- incidência contidas na Constituição Federal Não há, na realidade, nenhuma alusão a uma coisa ou outra na exceção apresentada na origem, nas razões do agravo de instrumento e nem no acórdão impugnado. A nulidade,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.