DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALBERTINO DA SILVA SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3241956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALBERTINO DA SILVA SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração conferindo poderes ao patrono subscritor do Recurso Especial, Dr.
- O vício foi observado pela instância de origem.
- No entanto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o fez, motivo pelo qual o seu recurso foi inadmitido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.14771.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ALBERTINO DA SILVA SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração conferindo poderes ao patrono subscritor do Recurso Especial, Dr. Diogo Rogerio Barbosa Fonseca.
O vício foi observado pela instância de origem. No entanto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o fez, motivo pelo qual o seu recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 183/186).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado no prazo determinado , incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.