DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por YARLE CORREA LEAL contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3242022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por YARLE CORREA LEAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, tendo em vista o óbice da Súmula n.
- A defesa alegou em seu recurso especial a ocorrência de violação ao art.
- 386, VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que o agravante foi responsabilizado exclusivamente com base nas palavras dos policiais que o apreenderam, desconsiderando o teor dos depoimentos de outras testemunhas que presenciaram a abordagem, os quais negaram que ele tivesse corrido ou arremessado sacola com entorpecentes para dentro de um lago.
Resultado indicado
198): INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DROGA APREENDIDA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS - CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por YARLE CORREA LEAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 STJ.
A defesa alegou em seu recurso especial a ocorrência de violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que o agravante foi responsabilizado exclusivamente com base nas palavras dos policiais que o apreenderam, desconsiderando o teor dos depoimentos de outras testemunhas que presenciaram a abordagem, os quais negaram que ele tivesse corrido ou arremessado sacola com entorpecentes para dentro de um lago. Defende que não há outras provas de que ele estivesse portando as drogas.
No presente agravo, alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ uma vez que o recurso especial não objetiva o reexame fático, e sim a revaloração do conjunto probatório acostado aos autos.
Diante disso, requereu o provimento do recurso para absolver o agravante.
Contraminuta pelo Ministério Público estadual às e-STJ fls. 244/259.
O Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Colhe-se dos autos que a representação apresentada contra o ora agravante foi julgada procedente para aplicar ao adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, caput, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):
INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DROGA APREENDIDA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS - CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova, impondo-se à Defesa comprovar prejuízo, o que não ocorreu. Ausência de qualquer indício de adulteração ou manipulação do material apreendido. Preliminar rejeitada. 2) A materialidade encontra-se demonstrada pelo termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação da POLITEC. A autoria, por sua vez, é firmada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que realizaram a apreensão, relatando que o adolescente trazia consigo drogas
[trecho intermediário suprimido]
convívio sociofamiliar.
Da leitura do citado trecho, não se constata ilegalidade no acórdão atacado, pois foram indicadas provas produzidas em Juízo, que atestaram a prática do ato infracional, sobretudo o depoimento dos policiais. Nesse sentido, vale destacar que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021 , DJe 28/6/2021).
Assim, rever esse entendimento para absolver o ora agravante exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Com base nessas considerações, conheço do agravo e não conheço d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.