DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra dec… — AREsp AREsp 3242053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- Neste recurso, a defesa afirma ter indicado, no especial, os dispositivos violados, sustenta que a controvérsia é jurídica, sem exigir reexame probatório, e afasta a incidência da Súmula n.
- 83/STJ por ausência de similitude fática com o precedente apontado (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.11075.11227.11244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (fls. 224-228).
Neste recurso, a defesa afirma ter indicado, no especial, os dispositivos violados, sustenta que a controvérsia é jurídica, sem exigir reexame probatório, e afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ por ausência de similitude fática com o precedente apontado (fls. 230-239).
Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 241-249).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 281-288).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, como mandante, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia por ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri (fls. 224-228).
O agravo exige a impugnação específica de cada fundamento que inadmitiu o recurso especial.
Se a decisão se basear na conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao recorrente demonstrar distinção fática ou jurídica do caso, ou indicar julgados recentes que comprovem a mudança de entendimento. No caso, a origem aplicou esse óbice porque o acórdão seguiu a orientação desta Corte Superior sobre a validade do recebimento da denúncia com base em indícios mínimos.
No agravo, o recorrente limita-se a sustentar, em termos abstratos, que o precedente invocado na origem não guardaria similitude fática e que denúncias fundadas em relatos indiretos não atenderiam aos requisitos legais, sem indicar julgados específicos desta Corte nem desenvolver cotejo analítico entre o caso concreto e paradigmas aptos a evidenciar distinção relevante.
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.