DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3242117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls.
- 309-318): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu desvio de função de servidor público e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, observando o prazo prescricional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECAIL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 309-318):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu desvio de função de servidor público e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, observando o prazo prescricional. O Município apelante alega, em síntese, que o desvio de função teria se encerrado em 18/05/2011, quando o autor deixou de atuar na Secretaria de Trânsito, e que as provas apresentadas, incluindo o laudo pericial, seriam insuficientes para comprovar a pretensão do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em definir se o servidor laborou em desvio de função até a data alegada, devendo receber as diferenças salariais correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, reconhece o direito às diferenças salariais em caso de desvio de função, para evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
A jurisprudência dominante, incluindo precedentes do STF e do STJ, afirma que, embora o Poder Judiciário não possa reenquadrar servidores públicos, é permitido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No presente caso, as provas periciais, corroboradas pela prova oral, demonstram que o autor desempenhou funções de Fiscal de Transportes, cargo diverso do qual foi originalmente nomeado (Agente de Suporte Operacional), até a data de maio/2011.
O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, estabelecendo o termo final do desvio de função em maio/2011, o que confirma a necessidade de limitação temporal do cálculo das diferenças salariais a essa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 0038468-79.2011.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2024)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-348 ).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e
[trecho intermediário suprimido]
a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE , relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECAIL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.