DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATAN AP… — AREsp AREsp 3242132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATAN APARECIDO MIRANDA CANDIDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 392-403): "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART.
- 146, §1º, DO CPB - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INVIABILIDADE".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATAN APARECIDO MIRANDA CANDIDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 392-403):
"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 146, §1º, DO CPB - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INVIABILIDADE".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal; 69 e 70 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre a tese de inaplicabilidade do concurso material de crimes; (II) deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. Destaca que " o constrangimento ilegal para pegar o telefone e a ameaça ou disparo subsequente não foram ações isoladas, independentes e com desígnios autônomos que justificassem a soma aritmética das penas. Trata-se de um desdobramento causal imediato de uma mesma situação fática" (fl. 440).
Com contrarrazões (fls. 445-450), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 454-456), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 487-490).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
No mérito, ao reconhecer o concurso material de crimes, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 402) :
"O digno sentenciante, reconhecendo o concurso material de crimes, aplicou as reprimendas de forma cumulativa, concretizando a pena corporal em 02 (dois) anos de reclusão, e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não há se falar em aplicação do concurso formal de crimes, como pleiteado pela defesa.
Conforme bem ressaltado pelo juiz
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
..
4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.
..
8. Agravo regimental improvido".
(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.