DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3242149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para, confirmando a liminar concedida, determinar que os entes demandados forneçam o medicamento SUNITINIBE.
- 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Resultado indicado
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para, confirmando a liminar concedida, determinar que os entes demandados forneçam o medicamento SUNITINIBE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 612-613):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUNITINIBE. NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 106 STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para, confirmando a liminar concedida, determinar que os entes demandados forneçam o medicamento SUNITINIBE.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), é admitido o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. No caso, restou demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e laudo pericial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.
4. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793 do STF).
5. Quanto aos critérios de arbitramento dos honorários, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.313/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. EQUIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.313/STJ. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.