DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Ampla Energia e Serviços S.A., desafiando … — AREsp AREsp 3242173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Ampla Energia e Serviços S.A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público daquela Corte, assim ementado (fls.
- 114/115): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE MULTA COMINATÓRIA POR NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA APRAZADA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Ampla Energia e Serviços S.A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público daquela Corte, assim ementado (fls. 114/115): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE MULTA COMINATÓRIA POR NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA APRAZADA. A MESMA QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO EM AGRAVO ANTERIOR, JULGADO POR ESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE REDUZIU A MULTA PARA VALOR INFERIOR AO ARBITRADO ORIGINALMENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados (fls. 144/149).Nas razões do recurso especial (fls. 157/178), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegação de que o Município de Arraial do Cabo teria descumprido obrigações técnicas e administrativas que impossibilitaram a realização tempestiva das ligações elétricas nas unidades escolares, apesar das diligências e alertas efetuados pela concessionária;II) arts. 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995, sustentando que a concessionária de serviço público não poderia realizar ligações ou aumento de carga sem a observância das normas técnicas aplicáveis e sem o prévio saneamento das pendências documentais e estruturais atribuídas ao Município, sob pena de violação ao dever de prestação adequada e segura do serviço público;III) art. 497 d o CPC e art. 884 do CC, afirmando que a manutenção das astreintes seria desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa do ente municipal, pois a multa teria sido mantida sem consideração das impossibilidades técnicas enfrentadas pela concessionária, de sua conduta colaborativa e da responsabilidade do Município pelas pendências necessárias à execução da ordem judicial.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 182/187.O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.Com efeito, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela interpretação abstrata dos arts. 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995, 497 do CPC e 884 do CC. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário reavaliar as circunstâncias concretas do cumprimento da ordem judicial, as pendências técnicas indicadas pela concessionária, a responsabilidade de cada parte pela demora na execução dos serviços, a suficiência das comunicações encaminhadas ao Município, a necessidade de prova pericial e a proporcionalidade da multa à luz do comportamento processual e material das partes.Desse modo, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.