DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GAR… — AREsp AREsp 3242203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARCA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 195): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA - DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR - I - Sentença de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença - Apelo da exequente - II - Exequente, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art.
- 1.010, do NCPC - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARCA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 195):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA - DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR - I - Sentença de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença - Apelo da exequente - II - Exequente, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada.
MATÉRIA DE MÉRITO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - Reconhecido que a executada não descumpriu decisão judicial, vez que efetua a cobrança, em desfavor da apelante, de contrato distinto do objeto da decisão judicial - Reconhecido, igualmente, que não negativou o nome da parte autora - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido.
ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em decisão contendo ementa assim sumariada (fl. 204):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - Omissão inocorrente - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, II, do NCPC - Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 208-215, a parte recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento das questões apontadas nos embargos de declaração pela Corte local.
No mérito, alega violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de execução, causou dupla condenação e, dessa forma, o enriquecimento sem causa dos patronos da parte adversa.
Sucessivamente, aduz que a majoração dos honorários de sucumbência, do percentual de 10% para o de 15%, foi realizada em desobediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.