DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3242210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 181-182): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA COM SEDE DE MUNICÍPIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 181-182):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE AFORAMENTO E LAUDÊMIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA COM SEDE DE MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Angélica Reis Beckman em ação ordinária. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica que legitimasse a cobrança de taxas de aforamento e laudêmio sobre imóvel localizado na Gleba Rio Anil, São Luís/MA, após a vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005. Determinou, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.2. A União alegou, em síntese, que o imóvel foi incorporado ao seu patrimônio em 1973, com base no Decreto Presidencial nº 66.227/1970, e que a Emenda Constitucional nº 46/2005 não teria afetado a dominialidade de bens já registrados antes de sua promulgação. Requereu a reforma integral da sentença.3. Maria Angélica Reis Beckman sustentou que o imóvel não se enquadra nas exceções previstas na Emenda Constitucional nº 46/2005 e que o registro realizado pela União apresenta vícios. Defendeu a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Emenda Constitucional nº 46/2005 afastou o domínio da União sobre o imóvel localizado na Gleba Rio Anil, em São Luís/MA, caracterizado como "Nacional Interior"; e (ii) se são legítimas as cobranças de taxas de aforamento e laudêmio realizadas após a vigência da referida emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 676 de Repercussão Geral (RE 636.199/ES), fixou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 46/2005 desonerou as ilhas costeiras com sede de município do domínio da União, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional.6. O imóvel em questão, caracterizado como "Nacional Interior", localizado na Gleba Rio Anil, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que mantêm a propriedade da União, tais como terrenos de marinha, acrescidos ou áreas afetadas ao serviço público ou à unidade ambiental federal.7. A
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora indicados dispositivos infraconstitucionais, a pretensão recursal busca, em sua essência, rediscutir fundamento de natureza constitucional.
2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.192/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORO E LAUDÊMIO. GLEBA RIO ANIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 676/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.