DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3242277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão assim ementado (fls.
- APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autora e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a parte autora o reconhecimento de todo o período rural postulado e o INSS a exclusão de todo o período rural do cálculo da aposentadoria.
- A questão em discussão consiste em saber se o período de trabalho rural de 19/04/1981 a 30/12/1985 deve ser reconhecido para fins de averbação e inclusão no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a apresentação de documentos em nome do pai da autora, que possuía vínculos urbanos concomitantes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06181.06183.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão assim ementado (fls. 250-251):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autora e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a parte autora o reconhecimento de todo o período rural postulado e o INSS a exclusão de todo o período rural do cálculo da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de trabalho rural de 19/04/1981 a 30/12/1985 deve ser reconhecido para fins de averbação e inclusão no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a apresentação de documentos em nome do pai da autora, que possuía vínculos urbanos concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula 577 do STJ. Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. A jurisprudência admite, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, devendo ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. No caso concreto, a parte autora colacionou notas fiscais de produção rural em nome do genitor, referentes aos anos de 1982, 1983 e 1985, e certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA em nome do genitor, referente aos anos de 1981 a 1992. O CNIS do pai da demandante indica que este manteve vínculos urbanos ao longo do período rural de trabalho da autora. A jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial. O STJ, no julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP), firmou a tese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.266.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original .)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 249), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.