DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão m… — AREsp AREsp 3242336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- É improcedente o pedido para a realização de sustentação oral, porquanto incabível no agravo em recurso especial.
- 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o agravo em recurso especial.
- Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 646/647).
Nas razões, a defesa reafirma a existência de ambiguidade e obscuridade na decisão embargada, apontando contradição interna quanto à premissa do não conhecimento do AREsp se por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão da Corte local ou da decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência , bem como a falta de indicação precisa de quais fundamentos teriam deixado de ser impugnados, o que impediria a adequada interposição de agravo regimental (e-STJ, fls. 654/655).
Requer assim acolhimento dos embargos para: i integrar a decisão, esclarecendo qual é, de fato, a premissa do não conhecimento do AREsp (acórdão da Corte local ou decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência); ii sanar a obscuridade, especificando quais fundamentos do acórdão não teriam sido impugnados no REsp e quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade não teriam sido impugnados no AREsp; e iii atribuir efeitos infringentes, em caso de reconhecimento da impugnação específica, para conhecer do AREsp e processar o REsp, com o restabelecimento do direito à sustentação oral (e-STJ, fls. 655/656).
É o relatório.
Decido.
É improcedente o pedido para a realização de sustentação oral, porquanto incabível no agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o agravo em recurso especial.
Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento.
Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo em recurso especial.
Assim já se pronunciou este STJ:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
25/08/2015).
A toda evidência, portanto, não sendo hipótese de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não há o que ser reparado no julgado.
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.