DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS ROCHA VIANNA MARQUES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3242375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS ROCHA VIANNA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- FORNECIMENTO DE LEITURA DO SENSOR FREE STYLE LIBRE E TIRAS DE TESTE DE GLICEMIA OPTIUM, INSULINA TRESIBA CANETA COM 03 ML (03 CANETAS/MÊS), INSULINA FIASP CANETA COM 03 ML (04 CANETAS/MÊS), SENSOR FREE STYLE LIBRE (02 SENSORES/MÊS)E TIRAS DE TESTE OPTIUM CAIXA COM 50 TIRAS (02 CAIXAS/MÊS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS ROCHA VIANNA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIABETES TIPO 1. FORNECIMENTO DE LEITURA DO SENSOR FREE STYLE LIBRE E TIRAS DE TESTE DE GLICEMIA OPTIUM, INSULINA TRESIBA CANETA COM 03 ML (03 CANETAS/MÊS), INSULINA FIASP CANETA COM 03 ML (04 CANETAS/MÊS), SENSOR FREE STYLE LIBRE (02 SENSORES/MÊS)E TIRAS DE TESTE OPTIUM CAIXA COM 50 TIRAS (02 CAIXAS/MÊS). COBERTURA NEGADA PELA OPERADORA DO SEU PLANO DE SAÚDE AO FUNDAMENTO QUE TAIS MEDICAMENTOS NÃO CONSTAVAM DO ROL DA ANS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO E CONFIRMADO NA SENTENÇA PARA TORNÁ-LA DEFINITIVA, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA A QUAL A PARTE DEMANDADA SE INSURGE. DA ANÁLISE DOS FATOS, VERIFICA-SE QUE, EMBORA O AUTOR POSSUA A PATOLOGIA E QUE ELA SEJA CONTEMPLADA PELO ROL DA ANS, NÃO HÁ PREVISÃO IMPERATIVA PARA O FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA O SEU TRATAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/98. ADEMAIS OS EQUIPAMENTOS PRETENDIDOS NÃO SÃO UM TRATAMENTO EM SI, SENDO APENAS DISPOSITIVOS QUE FACILITAM A AFERIÇÃO E APLICAÇÃO DE INSULINA. LOGO, NOTA-SE QUE A EXCLUSÃO CONTRATUAL SE MOSTRA LÍCITA E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO SUPRAMENCIONADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da perda do objeto e à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ter sido o ora recorrente excluído da carteira de beneficiários da operadora um mês antes da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, por não estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência, bem como contrária a lei federal, indiscutível se faz o cabimento do presente Recurso Especial, na forma do artigo 105, "a" e "C" da Constituição Federal (fls. 865).
Ou seja, no presente caso temos dois grandes pontos que merecerem reparo por este E. Superior Tribunal de Justiça, sendo eles: a não observância do art. 485, IV do Código de Processo Civil já que, durante o curso da ação a Recorrida excluiu o Recorrente do seu quadro de
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.