DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO SANTOS contra decisão do… — AREsp AREsp 3242386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e delineou a dosimetria com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, reconduzida ao mínimo na segunda fase pela atenuante da menoridade, tornando-se definitiva na ausência de causas modificadoras.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1505190-76.2020.8.26.0224.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e delineou a dosimetria com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, reconduzida ao mínimo na segunda fase pela atenuante da menoridade, tornando-se definitiva na ausência de causas modificadoras.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, a excessiva e injustificada majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Argumentou que, diante da existência de apenas 1 (uma) circunstância judicial negativa maus antecedentes decorrentes de uma única condenação transitada em julgado por fato anterior , o aumento acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) revelar-se-ia desproporcional e sem fundamentação concreta específica.
Apontou que o acórdão teria contrariado a orientação segundo a qual, ausente motivação idônea para fração superior, a exasperação da pena-base deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, requerendo o redimensionamento do quantum de aumento em respeito à individualização da pena.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reduzir o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa afirma que a matéria relativa à dosimetria encontra-se prequestionada nas instâncias ordinárias e que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O conhecimento do agravo pressupõe a observância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. A técnica recursal
[trecho intermediário suprimido]
forma específica, direta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, embora lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade. 3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.147.654/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Em síntese, ausente impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo não satisfaz os requisitos de regularidade formal exigidos para seu conhecimento nesta instância excepcional. A manutenção do decisum agravado, por insuficiência dialética, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.