DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Joselan Pereira da Silva contra decisão … — AREsp AREsp 3242463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Joselan Pereira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Segundo o acórdão recorrido, o apelante foi condenado pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Joselan Pereira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 285-286).
Segundo o acórdão recorrido, o apelante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em fração inferior ao máximo legal, com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. O julgado registra, ainda, circunstâncias de acondicionamento e destinação compatíveis com a mercancia ilícita, inclusive apreensão de papel alumínio e caderno com anotações (fls. 248-267).
Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que, embora reconhecido o tráfico privilegiado, a fração foi indevidamente fixada em 1/6 com fundamento exclusivo na natureza e quantidade das drogas apreendidas, sem elementos concretos adicionais, pleiteando a aplicação do patamar máximo de 2/3, à vista do preenchimento dos requisitos legais e da pequena quantidade de entorpecentes indicada no laudo (4,452 g de material vegetal seco; 2,548 g de material amarelo sólido; 21,120 g de material sólido pulverizado) e das condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 270-275).
Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3. Afirma que a mera referência à quantidade e à natureza das drogas - consideradas reduzidas no caso concreto - não justifica a modulação em patamar inferior, especialmente quando reconhecidos os requisitos do chamado "tráfico privilegiado" (fls. 268-276).
Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Estado do Maranhão sustenta que não houve contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o acórdão modulou a fração do tráfico privilegiado com fundamento idôneo e concreto na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, dentro da discricionariedade vinculada do julgador; assevera, ainda, que a pretensão defensiva demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ao final, requer o não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice sumular, e,
[trecho intermediário suprimido]
ilícita (apreensão de papel alumínio e caderno com anotações), tudo valorado com preponderância conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, demonstrando a higidez de tais fundamentos para aplicação de tal fração.
Nessa linha, não há falar em contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cujo teor - "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços" - prevê margem de discricionariedade motivada, e tampouco em ilegalidade na escolha de fração inferior com suporte em elementos concretos do caso e nos critérios preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, que determina: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.