DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA AMELIA PERPETUO FEROLDI contra deci… — AREsp AREsp 3242616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA AMELIA PERPETUO FEROLDI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, que alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA AMELIA PERPETUO FEROLDI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, que alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se possui direito à gratuidade de justiça, considerando a alegada incapacidade financeira. III. Razões de Decidir: 3. Existindo elementos em sentido contrário, a jurisprudência do STJ e do TJSP exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que não foi demonstrado pela agravante. 4. Autora que deixou de apresentar documentação essencial à análise do pedido de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. (e-STJ fl. 73)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 98, 99, §§ 2º ao 4º e 374, I do CPC e 2º e 4º da Lei 1060/50); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a agravante demonstrou que o acórdão confrontou com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também violou os artigos 98 e 99 §§ 2º e 3º do Código de processo Civil"; ii) "não se faz necessária a revisão dos fatos e provas, mas, tão somente, a revalidação do que já fora exaustivamente demonstrado pelo agravante, com relação ao cumprimento da lei federal, que fora violada pela origem, bem como pelo tribunal."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 374, I do CPC e 2º e 4º da Lei 1060/50); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.