DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO… — AREsp AREsp 3242717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
- RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07700., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXPOSIÇÃO DOS FATOS COERENTE COM O PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER. CONFIGURAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. APLICABILIDADE AO ATRASO DA ÁREA COMUM. NATUREZA COMPENSATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da utilização de tal dispositivo para criar a exigibilidade de multa contratual e reduzir valor em contexto de cumprimento da obrigação principal, em razão de que o atraso imputado refere-se apenas às áreas comuns, enquanto a cláusula penal foi estipulada para o atraso na entrega da unidade autônoma, trazendo a seguinte argumentação:
Da mesma forma, não se busca reinterpretar o conteúdo da Cláusula 7.3 do contrato. O texto da cláusula é claro e sua interpretação literal já foi feita pelo Tribunal a quo: a multa foi estipulada para a não entrega da "Unidade(s) Imobiliária(s)". O vício do acórdão não está na interpretação do que a cláusula diz, mas na consequência jurídica que o Tribunal extraiu dela. A questão não é saber o "sentido" da cláusula, mas sim se, à luz do direito federal, é possível aplicá-la a um fato gerador diverso do nela previsto. Ademais, e principalmente, a controvérsia reside em saber se a qualificação jurídica do art. 413 do Código Civil permite que este dispositivo sirva como fundamento para estender a aplicação de uma cláusula penal inaplicável. Este é um debate sobre o alcance de uma norma legal federal, e não sobre o alcance de uma norma contratual (fls. 526-527).
O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação. A norma é clara em sua função: ela opera como um mecanismo de ajuste e equidade sobre uma penalidade preexistente e devida. Sua aplicação, portanto, pressupõe a
[trecho intermediário suprimido]
sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.