DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3242744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EZEQUIEL JOSE SCARPIM e OUTROS contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EZEQUIEL JOSE SCARPIM e OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MADAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. Irresignação. Descabimento. Em que pese a possibilidade de prorrogação da dívida rural, por força do enunciado da Súmula de nº 298 do E. STJ, não houve pela parte autora o preenchimento das exigências contratuais, tornando incabível a análise dos fatos em sede de tutela de urgência. Necessidade de contraditório apto a proporcionar ao juízo o entendimento adequado acerca dos fatos narrados em sede de vestibular. No mais, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, lembrando-se que o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. R. decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 132-134, e-STJ
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que:
(i) arts. 489, §1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da natureza cautelar antecedente da tutela requerida, confusão com tutela antecipada e exigência de contraditório prévio, sem enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, o que teria impedido a apreciação adequada do ponto central do pedido.
(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desvirtuado o padrão de cognição sumária ao exigir certeza, contraditório prévio e dilação probatória, em vez de aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que teria negado vigência ao dispositivo que permitiria a concessão inaudita altera pars quando presentes esses requisitos.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 166-169), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 172-180).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se de recurso especial em face de decisão que confirmou o indeferimento da tutela de urgência requerida.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar, que não impede o uso e o gozo do bem.
3. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, em razão de seu caráter precário e passível de modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF.
4. A pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel e de rediscutir a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.083.418/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.