DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra a de… — AREsp AREsp 3242764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. impugnou de forma pormenorizada e específica a decisão de inadmissibilidade proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O Embargante demonstrou, de maneira clara, o descabimento dos óbices sumulares aplicados na origem, na exata medida em que afastou categoricamente o fundamento de necessidade de nova incursão na matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOMBREAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. impugnou de forma pormenorizada e específica a decisão de inadmissibilidade proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Embargante demonstrou, de maneira clara, o descabimento dos óbices sumulares aplicados na origem, na exata medida em que afastou categoricamente o fundamento de necessidade de nova incursão na matéria fático-probatória. 13. A desnecessidade de reexame de provas decorre do fato de que o atraso de exatos 30 (trinta) dias na conclusão e entrega da obra constitui elemento fático absolutamente incontroverso e aceito por ambas as partes nos autos. Dessa forma, resta demonstrado que o apelo extremo prescinde de qualquer revaloração do acervo probatório, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 14. O verdadeiro cerne da demanda reside sobre flagrante error in iudicando cometido pelas instâncias ordinárias, visto que o Juízo a quo e o Tribunal de origem não reconheceram a hipótese de força maior decorrente da pandemia de Covid-19. Tal intercorrência afetou diretamente a equipe técnica da empresa por meio de um surto superveniente e inevitável, impedindo o cumprimento da entrega da obra exatamente no prazo originalmente acordado. 15. Cumpre ressaltar que a conduta do Embargante sempre se pautou estritamente nos preceitos da boa-fé objetiva, da cooperação e do diálogo constante com o condomínio agravado. A transparência da empresa restou am plamente demonstrada, uma vez que o contratante foi mantido integralmente informado sobre os impactos em tempo real na produção, mediante a apresentação idônea dos atestados médicos que comprovavam os afastamentos dos funcionários diretamente atrelados à execução dos serviços. 16. Diante desse cenário de cumprimento da obrigação principal, o Embargante suscitou detalhadamente a tese de manifesta desproporcionalidade na aplicação automática e integral da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da avença. A manutenção da multa em seu patamar máximo nas instâncias de origem configura evidente violação ao artigo 413 do Código Civil, que impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação tiver sido cumprida
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.