DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 3242872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
- A questão em discussão consiste em de nir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10136.11871.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 752):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não se desicumbiu do ônus de comprovar a alegação de bis in idem, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, uma vez que não indicou, analiticamente, a suposta indentidade de conduta nos quatro processos administrativos referenciados, tampouco trouxe cópia dos procedimentos ou autos de infração, o que impede a verificação da duplicidade de penalização.
4. O fato de as normas previstas nas NBR nº 15.942/11 e NBR nº 7.613/11, que regem a sinalização em passagens de nível, serem destituídas de natureza vinculante não é fundamento para justi car a atipicidade da conduta, uma vez que a não obrigatoriedade de utilização da norma técnica não pode ser confundida com o desrespeito àquilo que previsto no decreto que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários e no contrato de concessão.
5. Não se legitima a intervenção judicial no exame da conveniência e oportunidade da escolha da penalidade aplicada (mérito do ato administrativo sancionador). Diante do seu poder discricionário, pode a autoridade scalizadora escolher, dentre as penalidades previstas em lei, aquela que de melhor forma tutela o interesse público, desde que motivadamente e dentro dos limites previstos no contrato ou na legislação. Ausente agrante ilegalidade, resta mantida a sanção no patamar aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Ausente lastro probatório mínimo sobre a tese de duplicidade de penalização, cujo ônus competia à parte autora, resta afastada a alegação de bis in idem. 2. A rigor, é indevida a revisão judicial da sanção imposta pela Administração, salvo nas hipóteses de agrante ilegalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 771).
No recurso especial (e-STJ, fls. 773-790), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
5/STJ e 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELA ANTT. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA PENALIDADE APLICADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.