DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE MURIAÉ, objetivando admissão de recurso especial interposto… — AREsp AREsp 3242889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE MURIAÉ, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fl.
- 121): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART.
Resultado indicado
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". - O controle judicial da eficiência da execução fiscal, à luz do Tema nº 1184, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE MURIAÉ, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 84):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIOSOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL - TEMA Nº 1184 STF - CONTROLE JUDICIAL DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA. - Desde a edição da Lei Federal nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema nº1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". - O controle judicial da eficiência da execução fiscal, à luz do Tema nº 1184, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público. - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fl. 121):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. - Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, a parte alega violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) art. 106, do CTN; e (iii) arts. 23 e 24 da
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de se estabelecer uma regra de transição para as extinções das execuções, observo que referidos dispositivos não foram objeto de interpretação pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se encontra configurado o necessário prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, as discussões relativas aos dispositivos de lei mencionados - irretroatividade da lei tributária e estabelecimento de regras de transição - demandam, na realidade, interpretação da eficácia do ato infralegal (Resolução n. 547 do CNJ) e do tema n. 1.184 da repercussão geral, matérias que não estão inseridas na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.