DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3242913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06182., 00195.06094.06100.14756., 00195.06094.06100.14755., 08826.08842.08874.10655., 00195.06160.06162., 08826.08842.08874.10658.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 377-379):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIMEAD CAUSUM PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. TEMA 1209 STF. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. CUSTAS. 1. Apelação da parte autora parcialmente conhecida. O autor não impugnou a decisão que indeferiu a benesse requerida em momento oportuno, por meio do recurso adequado, bem como não apresenta fato novo superveniente. Preclusão. 2. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no Comando da Aeronáutica (01.02.1988 a 29.02.1992). 3. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. 4. Pedido de suspensão/sobrestamento do feito indeferido. Tema 1.209 do STF refere-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho especial para a atividade de vigilante. Inaplicável ao presente feito que versa sobre atividade diversa (eletricista). Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. 5. Sentença declaratória. O proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Nítida a inadmissibilidade da remessa necessária. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 7. A
[trecho intermediário suprimido]
a jornada de trabalho.
Destarte, reconheço o labor em condições especiais nos períodos de 22.11.1993 a 01.07.1996, 13.06.2001 a 10.04.2002, 06.08.2002 a 30.11.2022, sendo inviável o reconhecimento como especial do período de 01.05.2002 a 01.08.2002.
Nesse contexto, vislumbra-se que o entendimento perfilhado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.