DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 3242919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- 153-154): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. COMPETÊNCIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.
1. Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na Decisão Monocrática combatida.
2. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, registra-se que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que referida matéria não está dentre as situações passíveis de impugnação, dispostas no artigo 1.015, do CPC. Não se justifica a mitigação do supramencionado rol taxativo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no "Tema 988".
3. Não há se falar em prescrição da pretensão em estudo, haja vista que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, como ocorre no caso em comento, submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC, sendo que o termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
4. Na espécie, parte Agravada tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP em 2018, por ocasião do levantamento do valor e a ação originária foi ajuizada em 08/05/2020, não há se falar em prescrição, porquanto interposta dentro do prazo decenal.
5. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 274-281).
No recurso especial (e-STJ, fls. 288-310), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
- Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.227.504/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES PASEP. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387/STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO E DO SAQUE INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DATA DO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.