DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOTA GUSMÃO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3242981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOTA GUSMÃO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial de fls.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO deferiu pedido de comutação da pena com fundamento no Decreto n.
- 12.338/2024, por entender que o apenado havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão da benesse em relação aos crimes não impeditivos (fls.
- Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e sustentou, em síntese, que o sentenciado não havia cumprido a fração de um quarto da pena relativa aos crimes comuns, requisito objetivo exigido pelo art.
Resultado indicado
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso ministerial para cassar a comutação concedida e concluiu que, embora o apenado tivesse cumprido a fração de dois terços das penas relativas aos crimes impeditivos, não comprovou o cumprimento da fração mínima de um quarto das penas relativas aos crimes comuns, circunstância que inviabilizaria a concessão do benefício (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOTA GUSMÃO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial de fls. 99-104, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 119-124).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO deferiu pedido de comutação da pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, por entender que o apenado havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão da benesse em relação aos crimes não impeditivos (fls. 23-24).
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e sustentou, em síntese, que o sentenciado não havia cumprido a fração de um quarto da pena relativa aos crimes comuns, requisito objetivo exigido pelo art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 5-12).
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso ministerial para cassar a comutação concedida e concluiu que, embora o apenado tivesse cumprido a fração de dois terços das penas relativas aos crimes impeditivos, não comprovou o cumprimento da fração mínima de um quarto das penas relativas aos crimes comuns, circunstância que inviabilizaria a concessão do benefício (fls. 81-85).
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 e sustentou que o Tribunal de origem adotou interpretação restritiva do diploma normativo ao exigir análise individualizada das condenações, quando deveria considerar o somatório global das penas (fls. 99-104).
A Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 112-115).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão utilizou fundamento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido e que a jurisprudência desta Corte daria amparo à tese de consideração global das penas para aferição dos requisitos objetivos do decreto presidencial (fls. 119-124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 152-156).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a controvérsia foi solucionada a partir da conclusão de que, embora o recorrente tenha satisfeito a
[trecho intermediário suprimido]
global do tempo de pena cumprido para a satisfação do requisito objetivo.
(AgRg no HC n. 1.038.708/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
De toda sorte, a pretensão defensiva demanda o afastamento da conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem de que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos necessários à concessão da comutação na data prevista no decreto presidencial (fls. 81-82).
A modificação desse entendimento exigiria indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, infirmar as conclusões da Corte local demandaria revolvimento da matéria fática (fl. 155).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.