DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 3243073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de reforma no grau hierárquico imediato, por ser pessoa com HIV, bem como de isenção de imposto de renda, de auxílio invalidez e de compensação por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 283/284):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de reforma no grau hierárquico imediato, por ser pessoa com HIV, bem como de isenção de imposto de renda, de auxílio invalidez e de compensação por dano moral.
2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum". In casu, é incontroverso que o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 24/02/2016. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954/2019.
3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980.
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Nesse mesmo sentido, vide: AREsp 550883/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/03/2018; REsp 1434401/DF, rel. Ministro Og Fernandes, DJ 13/12/2017; AgInt no AREsp 633332/DF, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2017.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, publicado o acórdão proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, proceda ao juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.